Post de 08/02/2018
Foi publicado pela ANVISA, em outubro de 2018, a versão nº 2 no Guia sobre Programa de Controle de Alergênicos.
A implantação do programa é obrigatória para todas as empresas envolvidas na fabricação de produtos cobertos pela RDC nº 26/2015, sendo uma exigência para veiculação de advertências da contaminação cruzada com alimentos alergênicos e seus derivados.
O guia não confere ou cria novas obrigações, devendo ser utilizado apenas como referência para cumprimento legislativo. No entanto, é o único modelo brasileiro, para implantação do programa de Controle de Alergênicos.
Mas então, quais as mudanças no novo Guia?
No Capítulo 4, o guia traz a informação sobre o tamanho dos caracteres que deve ter o alerta de alergênico nos casos de embalagens menores que 100cm2 (altura mínima de 1mm). Essa informação nada tem de novo, uma vez que já estava prevista na própria RDC 26/2015, Art. 8º, § 2º.
Outra modificação foi no Capítulo 5, que para melhor entendimento utiliza o termo “implementação” ao invés de “aplicação” do programa de controle de alergênicos. Não apenas no título, mas em todo o conteúdo, o termo foi atualizado, condizendo assim com a finalidade do guia para as indústrias.
E, por fim, nas referências bibliográficas, a citação Perguntas e Respostas sobre rotulagem de alimentos alergênicos, porém com uma inconsistência: na citação do documento diz ser a versão de 2016, porém, ao clicar no link, ele direciona para a última versão, publicada em 2017.
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